- 1 -A composição e a competência da comissão médica obedecem ao estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -A comissão médica reúne em plenário, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo seu presidente.
- 3 -A comissão médica pode funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, cabendo ao seu presidente decidir da sua constituição, dissolução e modo de funcionamento.
Artigo 11.º — Da comissão médica
Vigente desde: 21/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/1997