- 1 -Tendo em conta o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e atendendo às estruturas já existentes no HMP, a actividade assistencial é integrada e engloba os seguintes departamentos:
- a)Departamento de Pediatria;
- b)Departamento de Cirurgia;
- c)Departamento de Pedopsiquiatria.
- 2 -Os departamentos estruturam-se nas seguintes valências e áreas funcionais:
- a)Departamento de Pediatria, integrando:
Alergologia;
Cardiologia;
Cuidados intensivos neo-natais e pediátricos;
Dermatologia;
Endocrinologia;
Gastrenterologia;
Genético-metabolismo;
Hematologia clínica;
Nefrologia e hemodiálise;
Neurofisiologia;
Neuropediatria
Pediatria;
Pneumologia;
Reumatologia;
- b)Departamento de Cirurgia, integrando:
Anestesiologia;
Cirurgia pediátrica;
Cirurgia plástica;
Estomatologia;
Neurocirurgia;
Oftalmologia;
Ortopedia;
Otorrinolaringologia;
Urologia;
- c)Departamento de Pedopsiquiatria, integrando:
Ambulatório e hospital de dia;
Internamento;
Intervenção comunitária.
- a)Departamento de Pediatria, integrando:
- 3 -Valências não integradas em departamentos:
Fisiatria;
Imagiologia;
Patologia clínica.
Artigo 21.º — Estrutura funcional
Vigente desde: 21/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/1997