1 - A forma de nomeação e as competências do director de serviço hospitalar constam dos Decretos-Leis n.os 73/90, de 6 de Março, e 396/93, de 24 de Novembro.
2 - Ao director de serviço compete, com salvaguarda das competências atribuídas neste Regulamento ao director de departamento, dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
3 - Compete, em especial, ao director de serviço:
a) Elaborar o programa de acção anual do seu serviço, em colaboração com o director do departamento, se nele estiver integrado, e assegurar o seu cumprimento;
b) Promover a existência das melhores condições de humanização e de hotelaria do seu serviço;
c) Assegurar a prática de um adequado sistema informativo e de relacionamento com os doentes e seus familiares;d) Assegurar a produtividade e experiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
e) Rever as decisões de admissão e alta;
f) Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos e a aplicação dos programas de controlo de qualidade e produtividade;
g) Controlar os consumos do serviço;
h) Zelar pela actualização das técnicas utilizadas, promovendo o aperfeiçoamento contínuo do pessoal do respectivo serviço;
i) Desenvolver a interdisciplinaridade profissional no serviço, fomentando e exigindo do pessoal o sentido da responsabilidade;
j) Manter a disciplina do serviço e assegurar o cumprimento integral por todo o pessoal do regime de trabalho que o liga ao Hospital.
4 - O director de serviço poderá delegar competências nos respectivos chefes de serviço, reservando sempre para si o controlo das actividades do mesmo.