- 1 -O preenchimento de um formulário de anúncio para publicação no Diário da República não pode ser realizado durante um período superior a 30 dias, sendo o termo inicial contado a partir da data da respectiva abertura pela entidade adjudicante, findo o qual o procedimento de envio é anulado de forma automática e irreversível.
- 2 -O procedimento de envio pode ser anulado a qualquer momento, por iniciativa da entidade adjudicante, antes de completado o preenchimento e realizada a respectiva submissão, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 3 -A conclusão do procedimento de envio encontra-se dependente do preenchimento completo dos dados referidos no artigo 4.º, da submissão válida dos mesmos e da realização do respectivo pagamento nos termos do artigo 5.º
- 4 -Após ter sido realizada a submissão do anúncio, este mantém-se em estado pendente, a aguardar pagamento, durante o período máximo de cinco dias, findo o qual o procedimento de envio é anulado de forma automática e irreversível.
- 5 -No caso de anulação do procedimento de envio, os dados introduzidos pela entidade adjudicante não são recuperáveis.
- 6 -O sistema de preenchimento assegura, a todo o tempo, a possibilidade de gravação dos dados já introduzidos, sendo permanentemente recuperáveis pela entidade adjudicante durante o período referido no n.º 1.
- 7 -Durante o período referido no n.º 1, e até uma eventual anulação, a entidade adjudicante pode, em qualquer momento, suspender temporariamente o preenchimento do formulário de anúncio e voltar posteriormente a aceder aos dados já preenchidos, nos termos do número anterior, mediante a utilização do código identificador do anúncio a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
- 8 -Os prazos referidos no presente artigo contam-se sem interrupção aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 3.º — Envio de um anúncio para publicação
Vigente desde: 29/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2008