- 1 -A entidade adjudicante deve preencher um primeiro bloco de dados relativo ao conteúdo aplicável ao anúncio, tal como previsto nos anexos da presente portaria.
- 2 -Para efeitos do disposto na portaria que institui o sistema de informação designado por Observatório das Obras Públicas, previsto no n.º 1 do artigo 466.º do Código dos Contratos Públicos, e na portaria relativa ao bloco de dados, a que se referem o n.º 2 do artigo 108.º, o n.º 3 do artigo 402.º e o artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos, caso o procedimento diga respeito à formação de um contrato de empreitada de obras públicas, a entidade adjudicante deve preencher um segundo bloco de dados, designado bloco técnico de dados, relativo à informação estatística destinada ao Observatório das Obras Públicas, sem o qual não pode concluir-se o procedimento de envio do anúncio para publicação no Diário da República.
- 3 -O conteúdo do primeiro bloco de dados encontra-se regulado na presente portaria e o conteúdo do segundo bloco de dados encontra-se regulado na portaria relativa ao bloco de dados, a que se referem o n.º 2 do artigo 108.º, o n.º 3 do artigo 402.º e o artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos.
- 4 -O preenchimento do bloco técnico de dados é realizado na sequência de interligação imediata ao portal único dos contratos públicos, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
Artigo 4.º — Introdução de dados
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008