- 1 -Se, em face de circunstâncias excepcionais, nomeadamente de carácter temporal e de consonância do conteúdo de peças de procedimento, for possível a uma entidade adjudicante celebrar um mesmo contrato com um determinado adjudicatário na sequência de mais do que um procedimento, deverá ser elaborado um relatório de formação do contrato, ou um relatório de contratação, associado a cada um dos procedimentos em causa.
- 2 -Caso um contrato celebrado no âmbito de um procedimento com vários lotes respeite apenas a algum ou alguns desses lotes, o relatório de formação do contrato ou o relatório de contratação respectivo respeitam, naquilo que constituir informação de carácter global, a todo o procedimento e, naquilo que for intrínseco ao lote ou lotes a que se refere, apenas a estes.
- 3 -Nos termos do número anterior, se forem celebrados dois ou mais contratos na sequência do mesmo procedimento, o relatório de formação do contrato, ou o relatório de contratação respeitante a cada um dos contratos em causa, contém informação comum a todos esses contratos e informação específica do próprio contrato.
- 4 -No caso referido no n.º 2, é necessária uma intervenção no bloco técnico de dados, no âmbito do relatório de contratação, com vista a sinalizar que o mesmo deve ser expurgado da informação relativa ao lote ou aos lotes que não foram considerados no contrato em causa.
Artigo 13.º — Casos particulares relativos ao relatório de formação do contrato e ao relatório de contratação
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008