- 1 -Poderá ser celebrado um acordo entre as entidades gestoras do Portal dos Contratos Públicos e a entidade responsável por cada plataforma electrónica, com vista a que a componente não pré-preenchida do relatório de formação do contrato e do relatório de contratação possa ser objecto de introdução de dados a partir da plataforma.
- 2 -O acordo a que se refere o número anterior poderá respeitar igualmente a outros blocos de dados.
- 3 -Os pressupostos da introdução interactiva de dados directamente no Portal dos Contratos Públicos, por parte das entidades adjudicantes, que estão subjacentes aos anexos à presente portaria, bem como ao restante articulado, serão objecto do necessário ajustamento para os efeitos dos dois números anteriores.
Artigo 8.º — Plataformas electrónicas
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008