- 1 -O preenchimento dos blocos de dados é realizado por um utilizador certificado e reconhecido como representante da entidade adjudicante em causa, directamente no Portal dos Contratos Públicos.
- 2 -Os blocos de dados são introduzidos pelo utilizador através do respectivo interface com o Portal dos Contratos Públicos, através de um processo de preenchimento interactivo.
- 3 -Os dados solicitados pelo sistema ao utilizador, ao longo do preenchimento, não têm de respeitar a ordem que consta dos anexos à presente portaria, ordem essa apenas indicativa.
- 4 -O sistema de acesso disponibilizado ao utilizador permite, em qualquer momento, gravar os dados já introduzidos, tornando possível uma eventual interrupção do preenchimento e posterior retoma sem perda de informação.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Portal dos Contratos Públicos deve disponibilizar um sistema que permita a rápida identificação dos processos em suspenso.
- 6 -A retoma a que se refere o número anterior é possível até 10 dias após a primeira suspensão do preenchimento, findos os quais os dados parciais já introduzidos se tornam irrecuperáveis.
- 7 -A finalização do preenchimento por parte do utilizador, após a introdução dos diversos dados e das eventuais revisões e correcções que entenda necessárias, ocorre no momento em que o utilizador procede à submissão do documento no Portal dos Contratos Públicos.
Artigo 9.º — Preenchimento da informação
Vigente desde: 29/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2008