- 1 -Todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativas à fase de formação do contrato e que, nos termos do CCP, devam ser praticadas num determinado prazo são feitas através das plataformas electrónicas por via de envio automático de mensagens electrónicas com solicitação de recibo de recepção, devendo as mesmas ser acompanhadas de selos temporais com data e hora precisas e ficar disponíveis para consulta na área exclusiva respectiva.
- 2 -A data e a hora precisas das notificações e comunicações são registadas, de acordo com o artigo 469.º do CCP, devendo os serviços da plataforma electrónica ser detentores de mecanismos que permitam obter com exactidão a data e a hora fornecidas por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.
Artigo 13.º — Notificações e comunicações
Vigente desde: 29/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2008