- 1 -Após ter procedido à abertura das propostas, o júri do procedimento deve verificar se a ficha prévia descrita no artigo anterior se mantém válida ou se, pelo contrário, devem ser feitas alterações.
- 2 -Caso seja necessária a realização de alterações, a ficha de abertura das propostas, descrita no anexo v da presente portaria, é completada pelo júri do procedimento sobre a plataforma electrónica, através de um interface que salvaguarde a natureza codificada dos dados, necessária para o envio de informação a que se refere o n.º 4.
- 3 -A lista dos concorrentes é, após a eventual alteração da ficha de abertura das propostas, publicitada no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.
- 4 -No prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a plataforma electrónica transmite a informação contida na ficha de abertura das propostas para o Portal dos Contratos Públicos.
Artigo 23.º — Ficha de abertura das propostas e lista dos concorrentes
Vigente desde: 29/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2008