- 1 -Enquanto não for celebrado o protocolo referido na alínea b) do artigo 8.º, a plataforma electrónica deve importar o anúncio do procedimento do Portal dos Contratos Públicos, nos exactos termos em que o mesmo foi publicado no Diário da República, independentemente dos dados que a entidade adjudicante aí tenha carregado directamente.
- 2 -A informação transmitida pela plataforma electrónica ao Portal dos Contratos Públicos destina-se a arquivo mas também a ser susceptível de tratamento automático.
- 3 -Para que o tratamento automático referido no número anterior possa efectivar-se, os dados transmitidos devem estar devidamente codificados.
- 4 -A codificação utilizada deve estar perfeitamente sincronizada com o Portal dos Contratos Públicos, com vista a que não se verifique qualquer perturbação na correcta identificação das entidades e dos processos a que respeita a informação transmitida.
- 5 -As regras e requisitos relativos à interligação com o Portal dos Contratos Públicos são disponibilizados nesse Portal.
Artigo 24.º — Troca de dados entre as plataformas electrónicas e o Portal dos Contratos Públicos
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008