- 1 -A entidade supervisora pode, a todo o tempo e sem aviso prévio, mandar proceder a auditorias às plataformas tecnológicas.
- 2 -Os auditores que realizem as auditorias previstas no número anterior devem elaborar um relatório fundamentado com os resultados da auditoria, sendo este enviado à entidade gestora da plataforma electrónica.
- 3 -O relatório referido no número anterior deve conter os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -Se da auditoria prevista no n.º 1 resultar a detecção de incumprimento de disposições da presente portaria, a entidade supervisora deve requerer a sanação das situações detectadas no prazo máximo de 30 dias úteis.
- 5 -Findo o prazo referido no número anterior, a entidade supervisora manda proceder a nova auditoria, tendo em vista avaliar a efectiva sanação dos factos constantes do relatório previsto no n.º 2.
- 6 -Se da auditoria referida no número anterior não resultar a sanação dos factos identificados, ou de alguns deles, deve este facto ser publicitado no portal único dedicado aos contratos públicos.
Artigo 39.º — Auditorias externas ordenadas pela entidade supervisora
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008