- 1 -A aquisição de serviços de uma plataforma electrónica deve ser feita de acordo com os procedimentos estabelecidos no CCP, com pleno respeito pelas regras da concorrência estabelecidas na legislação nacional e comunitárias, bem como pelo disposto na presente portaria.
- 2 -A selecção da plataforma electrónica a utilizar, de entre as disponíveis no mercado, ou a decisão de proceder ao desenvolvimento de uma plataforma própria para as entidades vinculadas do Sistema Nacional de Compras Públicas é, também, realizada no respeito pelas normas aplicáveis do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.
- 3 -O programa do procedimento de aquisição dos serviços referidos nos números anteriores deve exigir que o adjudicatário apresente, como documento de habilitação, um relatório de segurança, nos termos do artigo 36.º ou do artigo 37.º, consoante o caso, válido e actualizado, que ateste a conformidade da plataforma electrónica com as normas previstas na presente portaria.
Artigo 4.º — Selecção ou desenvolvimento de plataforma electrónica pela entidade adjudicante
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008