- 1 -A plataforma electrónica consiste num conjunto de meios, serviços e aplicações informáticas necessárias ao funcionamento dos procedimentos de formação dos contratos públicos.
- 2 -A plataforma electrónica constitui a infra-estrutura na qual decorrem as formalidades electrónicas relativas aos procedimentos de formação dos contratos públicos, nos termos do CCP e da presente portaria.
- 3 -A entidade gestora da plataforma electrónica seleccionada nos termos do artigo anterior é encarregada, pelas entidades adjudicantes, da condução técnica do sistema e das aplicações informáticas necessárias ao funcionamento das formalidades electrónicas relativa aos procedimentos de formação dos contratos públicos.
Artigo 5.º — Noção e serviços de uma plataforma electrónica
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008