As plataformas electrónicas devem garantir a sua interligação:
- a)Com o Portal dos Contratos Públicos, quer em termos técnicos quer no que respeita ao cumprimento das regras de sincronismo necessárias à transferência dos dados requeridos entre a plataforma electrónica e o referido Portal, como especificado no capítulo ii da presente portaria;
- b)Com o portal do Diário da República electrónico, através de protocolo a celebrar com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), e também, quando estejam em causa empreitadas de obras públicas e concessão de obras públicas, com o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI), no que respeita ao envio e recepção dos anúncios referidos no CCP, quer sejam publicados no DRE ou no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), cabendo à INCM a ligação ao JOUE.