- 1 -As plataformas electrónicas a utilizar pelas entidades adjudicantes devem disponibilizar os serviços de base necessários à implementação das formalidades electrónicas relativas aos procedimentos de formação dos contratos públicos previstas no CCP, devendo observar o disposto nos capítulos ii e iii da presente portaria.
- 2 -O processo de verificação do cumprimento das condições referidas no número anterior consta do capítulo iii da presente portaria.
Artigo 7.º — Condições para disponibilização de plataformas electrónicas
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008