Além dos elementos referidos no Capítulo I, o Programa preliminar e as diversas fases do Projecto devem conter os elementos especiais constantes das secções seguintes, bem como os constantes da legislação aplicável às respectivas obras.
Artigo 14.º — Disposição Introdutória
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008