Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem elementos especiais:
- a)Acompanhamento das actividades de operação ou manutenção do sistema de recolha, transferência, transporte, tratamento ou valorização de resíduos, cujo âmbito e afectações são objecto de acordo prévio entre o Dono da Obra e o Projectista.
- b)No que se refere a edifícios, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da Obra.
- c)No que respeita às instalações e equipamentos, é aplicável a Secção II do presente Anexo.
- d)No que respeita aos caminhos de acesso e a áreas pavimentadas, é aplicável o disposto na Secção IV.
- e)No que respeita aos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, é aplicável, com as necessárias adaptações, a Secção X do presente Anexo.