- 1 -Deve ser assegurado um sistema de replicação global e regular da base de dados, em local distante da sede física do Observatório das Obras Públicas, para evitar a perda de informação em caso de ocorrência catastrófica nessa sede.
- 2 -A replicação a que se refere o número anterior respeita aos dados armazenados, bem como às aplicações informáticas que operacionalizam a base de dados.
- 3 -O sistema de acesso a implementar deve utilizar as tecnologias e aplicações disponíveis, em cada momento, no mercado, que assegurem um grau de protecção adequado dos dados contra ataques informáticos.
- 4 -O sistema de acesso para efeitos de introdução de dados deve contemplar meios rigorosos de identificação do utilizador e da sua condição de representante da entidade adjudicante em causa.
- 5 -O sistema de acesso deve assegurar mecanismos para o armazenamento dos registos de acesso e das operações e actividades, bem como para a salvaguarda da informação e sua protecção, e para a respectiva preservação e armazenamento.
Artigo 5.º — Segurança
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008