- 1 -A informação prestada para alimentação da base de dados divide-se em vários blocos de dados, consoante a fase do procedimento de formação do contrato ou da execução da obra.
- 2 -Os blocos de dados a que se refere o número anterior são aprovados pela portaria aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 108.º, do n.º 3 do artigo 402.º e do artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos.
- 3 -Ainda que todos os dados armazenados no Observatório das Obras Públicas tenham como fonte original as entidades adjudicantes e também, no âmbito dos procedimentos de formação dos contratos, os candidatos, quando aplicável, e os concorrentes, a origem imediata da informação para a base de dados inclui instâncias intermédias, nomeadamente o sistema de informação da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e as plataformas electrónicas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, tal como explicitado na portaria referida no número anterior.
- 4 -Para efeitos das transferências de informação previstas no número anterior, devem ser asseguradas adequadas condições de interligação e de sincronização dos sistemas aí referidos com o Observatório das Obras Públicas, para cujos efeitos deverá ser tido em conta o conteúdo da portaria prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
Artigo 6.º — Informação de base
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008