- 1 -A comissão de acompanhamento e fiscalização dos projectos de investigação e desenvolvimento (CAF) referidos no n.º 2 do artigo anterior é composta por representantes dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -Os elementos que compõem a CAF são definidos por despacho conjunto dos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 2.º — Criação da comissão de acompanhamento e fiscalização dos projectos de investigação e desenvolvimento
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008