- 1 -As operações que apresentem riscos elevados devem efectuar-se em locais ou em edifícios isolados, com um mínimo de trabalhadores possível, tomando-se precauções especiais. Estas operações devem efectuar-se em aparelhos ou recipientes fechados a fim de evitar o contacto entre as pessoas e as substâncias, e agentes perigosos e incómodos, impedindo que as poeiras, fumos, gases, vapores ou névoas se escapem para a atmosfera dos locais ocupados pelos trabalhadores.
- 2 -...
Artigo 106.º — (Meios de protecção)
Vigente desde: 22/09/1980
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Em vigor desde 22/09/1980