- 1 -Entendem-se como perigosas e incómodas as substâncias ou agentes explosivos, inflamáveis, corrosivos, a temperatura elevada, cancerígenos, tóxicos, asfixiantes, irritantes e infectantes.
- 2 -As substâncias e os agentes perigosos ou incómodos devem ser substituídos, tanto quanto possível, por outros que o não sejam, ou que o sejam em menor grau.
Artigo 105.º — (Redução dos riscos)
Vigente desde: 22/09/1980
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Em vigor desde 22/09/1980