Nos locais de trabalho onde não haja serviços médicos do trabalho ou postos de primeiros socorros devem existir caixas de primeiros socorros devidamente assinaladas e criteriosamente colocadas contendo o material adequado.
3.º - 1 - O disposto na presente portaria entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, com ressalva do estipulado no n.º 2.
- 2 -O disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A entra em vigor:
- a)Dois anos após entrada em vigor das presentes alterações à Portaria n.º 53/71, para o caso de equipamento novo a adquirir, por forma a salvaguardar-se a comercialização do actualmente existente no mercado;
- b)Cinco anos após a publicação das presentes alterações à Portaria n.º 53/71, para todos os veículos abrangidos.
Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia, 11 de Setembro de 1980. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.