- 1 -Os carros de transporte mecânico devem ser projectados, construídos e utilizados tendo especialmente em atenção a segurança do seu comportamento em serviço e, para o efeito, ser dotados de dispositivos de comando e sinalização adequados.
- 2 -Os comandos de arranque, aceleração, elevação e travagem devem reunir condições que impeçam movimentos involuntários.
- 3 -Os veículos devem dispor de cabina de segurança ou, alternativamente, estar providos de armação de segurança (quadro, arco ou pórtico) para salvaguardar o trabalhador em caso de reviramento, capotagem ou empinamento.
- 4 -A indicação da capacidade de carga a transportar deve ser afixada em local bem visível do veículo.
Artigo 78.º-A — (Carros de transporte mecânico, tractores, empilhadores e outros)
Vigente desde: 22/09/1980
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Em vigor desde 22/09/1980