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- 4 -Deve intensificar-se a iluminação geral onde existe perigo particular de acidente, designadamente nas zonas de risco de quedas.
- 5 -As grandes variações de iluminação entre zonas contíguas devem ser atenuadas através de uma adequada graduação.
- 6 -Os níveis de iluminação não devem ser inferiores aos limites mínimos recomendados pelas entidades competentes.
Artigo 18.º — (Disposições gerais)
Vigente desde: 22/09/1980
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Em vigor desde 22/09/1980