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- 2 -A iluminação geral deve ser de intensidade uniforme e de modo a evitar sombras prejudiciais.
- 3 -Quando for necessária iluminação local intensa, esta deve ser obtida por uma conveniente combinação de iluminação geral com iluminação suplementar no local onde o trabalho for executado.
- 4 -Os sistemas de iluminação geral e suplementar devem ser instalados de forma a evitar o encandeamento.
- 5 -Nos locais de trabalho onde se posssa verificar o efeito estroboscópico a instalação de iluminação deve obedecer às disposições regulamentares em vigor.
- 6 -Os meios de iluminação artificial devem ser mantidos em boas condições de funcionamento e de limpeza.
Artigo 20.º — (Iluminação artificial)
Vigente desde: 22/09/1980
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Em vigor desde 22/09/1980