- 1 -As paredes dos locais de trabalho, quando não sejam construídas com material preparado para ficar à vista, serão guarnecidas com revestimentos apropriados que garantam as indispensáveis condições de salubridade.
- 2 -As paredes devem ser de preferência lisas, de fácil limpeza e revestidas ou pintadas de cores claras não brilhantes, se outras cores não forem impostas por condições especiais.
- 3 -Quando for necessário, as paredes devem ser revestidas com materiais impermeáveis até, pelo menos, 1,50 m de altura.
- 4 -Sempre que necessário, as paredes devem ser incombustíveis.
Artigo 9.º — (Paredes)
Vigente desde: 22/09/1980
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Em vigor desde 22/09/1980