- 1 -A execução da pena de suspensão pode ser suspensa, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento revelado pelo arguido, bem como as circunstâncias da infracção, por um período não inferior a um ano nem superior a três, contado desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.
- 2 -No que concerne à repreensão escrita, ponderadas as circunstâncias referidas no número anterior, poderá suspender-se o registo respectivo.
- 3 -A suspensão da execução da pena caduca se o bombeiro voluntário vier a ser, no seu decurso, condenado novamente na sequência de processo disciplinar.
Artigo 21.º — Suspensão da execução das penas
Vigente desde: 30/07/2008
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