Aprova o Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários
Âmbito de aplicação
Responsabilidade disciplinar
Infracção disciplinar
Prescrição do procedimento disciplinar
Sujeição ao poder disciplinar
Factos passíveis de serem considerados infracção penal
Quando os factos forem passíveis de ser considerados infracção penal, qualquer dos superiores hierárquicos do presumível infractor dá, de imediato, conhecimento dos mesmos ao agente do Ministério Público que for competente para promover o correspondente procedimento criminal, nos termos da respectiva lei processual.
Exclusão da responsabilidade disciplinar
Escala das penas
Caracterização das penas
Graduação das penas
Efeitos das penas
A pena de suspensão determina, pelo período que durar o seu cumprimento, o não exercício do cargo ou função, a proibição do uso do uniforme e de entrada na área operacional do quartel, salvo convocação do comandante, bem como a perda da contagem do tempo de serviço.
Unidade e acumulação de infracções
Competência disciplinar
Advertência e repreensão
As penas de advertência e repreensão escrita são aplicáveis às faltas leves ao serviço.
Suspensão
Demissão
A pena de demissão é aplicável, em geral, às infracções que inviabilizem a manutenção de uma relação funcional e é aplicável aos bombeiros voluntários que, nomeadamente:
Circunstâncias atenuantes especiais
Constituem circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar, nomeadamente, as seguintes:
Atenuação extraordinária
Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser especialmente atenuada, aplicando-se então a pena do escalão imediatamente inferior.
Circunstâncias agravantes especiais
Circunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes de responsabilidade disciplinar:
Suspensão da execução das penas
Prescrição das penas
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
Obrigatoriedade de processo disciplinar
Organização do processo disciplinar
Quanto à forma de processo, forma das actas, natureza secreta do processo, obrigatoriedade de processo disciplinar, competência para a instrução, nulidades e admissão a concurso do arguido aplica-se o disposto nos artigos 35.º a 44.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, publicado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, com excepção das referências às publicações no Diário da República que se consideram feitas à Ordem de Serviço do corpo de bombeiros e do comando distrital de operações de socorro, conforme o que for aplicável.
Nomeação de instrutor
Início e termo da instrução
Início de produção de efeitos das penas
As decisões que apliquem penas disciplinares carecem de publicação na Ordem de Serviço, começando a pena a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido ou, não podendo esta notificação ser levada a efeito, 15 dias após a publicação de aviso.
Recursos
Contagem dos prazos
Aplicação subsidiária
Controlo e fiscalização
Compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil o controlo e fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente Regulamento.