- 1 -Quando for determinada a instauração de processo disciplinar, a entidade competente nomeia instrutor de entre os bombeiros voluntários de categoria superior à do arguido, ou um bombeiro mais antigo do que este na mesma categoria, preferindo os que possuam adequada formação para o efeito.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e caso não existam elementos bombeiros voluntários com os requisitos aí definidos, podem ser nomeados como instrutores bombeiros de outros corpos de bombeiros.
- 3 -O instrutor pode escolher secretário da sua confiança, que indicará, para efeitos de nomeação, ao comandante que o nomeou, e pode ainda solicitar a colaboração de peritos.
Artigo 25.º — Nomeação de instrutor
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008