- 1 -A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho do comandante que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excepcional complexidade.
- 2 -O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início efectivo da instrução, determinada nos termos do número seguinte.
- 3 -O instrutor informa o comandante que o nomeou, bem como o arguido e o participante, da data em que der início à instrução do processo.
Artigo 26.º — Início e termo da instrução
Vigente desde: 30/07/2008
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