O pessoal dirigente e os chefes de secção ficam isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração pelo trabalho extraordinário.
2.º - 1 - É extinta a categoria de educador de infância-chefe.
2 - A partir da entrada em vigor do presente diploma cessa a comissão de serviço do pessoal provido nesta categoria, operando-se a sua integração na carreira de educador de infância, na fase a que tiver direito nos termos do n.º 2 do n.º 3.º
3.º - 1 - O pessoal provido nas categorias de chefe de secção e de fiscal de obras principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe transita para os novos grupos de retribuição na mesma categoria ou classe.
2 - O pessoal provido na categoria de educador de infância transita para a fase que lhe competir, de acordo com as condições previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
3 - O pessoal provido na categoria de auxiliar de educação transita para os grupos de retribuição 9, 8 e 6, consoante tenha, respectivamente, menos de cinco anos, de cinco a onze anos e mais de onze anos de antiguidade na categoria.
4.º - 1 - À categoria de inspector superior a que se refere a Portaria n.º 367/80, de 3 de Julho, passa a corresponder a retribuição mensal de 46750$00, valor que integra o quantitativo referente a cinco diuturnidades.
2 - O lugar de inspector superior extinguir-se-á quando vagar.
5.º É acrescido à Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, o anexo ao presente diploma.
6.º As dúvidas resultantes da interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.
7.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - No que se refere a remunerações das categorias de inspector superior, de chefe de secção e de fiscal de obras principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, o presente diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de 1980.
3 - A transição dos educadores de infância e das auxiliares de educação para os novos grupos de retribuição produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1980.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Trabalho, da Segurança Social e da Reforma Administrativa, 27 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Trabalho, António José de Barros Queirós Martins. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.
ANEXO
(ver documento original)