- 1 -É proibido cultivar numa faixa de 2 m a contar da linha de margem dos cursos de água, nomeadamente das linhas de água temporárias.
- 2 -É proibida a aplicação de estrumes e chorumes a menos de 50 m de uma fonte, poço ou captação de água que se destine a consumo humano, sem prejuízo do aplicado na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 381/98, de 22 de Setembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º — Aplicação de fertilizantes em terrenos adjacentes a cursos de água e a captações de água potável
Vigente desde: 11/07/2001
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Em vigor desde 11/07/2001