Recebidos pelo conselho de administração da ARS respectiva os documentos comprovativos da constituição do seguro, ou a justificação da sua falta, será o adjudicatário notificado, por ofício e com a antecedência mínima de cinco dias, do dia, hora e local da outorga do contrato de gestão.
Artigo 35.º — Notificação para celebração do contrato
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994