- 1 -As prestações de saúde realizadas podem ser remuneradas por uma das seguintes formas (a determinar no caderno de encargos específico):
- a)De acordo com a tabela de preços do SNS aprovada nos termos do artigo 25.º do Estatuto do SNS;
- b)De acordo com a tabela de preços aprovada por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto do SNS, sendo os actos não previstos especialmente na tabela de preços referida no número anterior pagos nos termos da alínea anterior;
- c)Através de um valor global a apresentar pelo concorrente para o conjunto de prestações de saúde definidas no caderno de encargos e que corresponderá à actividade esperada do estabelecimento cuja gestão é objecto do concurso e que constará de anexo ao caderno de encargos específico.
- 2 -No caso da alínea c) do número anterior, as prestações de saúde que excedam a actividade esperada são remuneradas pelos custos variáveis das prestações de saúde realizadas, de harmonia com as propostas dos concorrentes.
- 3 -A actualização dos preços faz-se na mesma percentagem de actualização verificada na correspondente tabela do SNS, sem prejuízo do reequilíbrio financeiro do contrato nos casos em que exista uma variação da actividade esperada.
- 4 -De acordo com o n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto do SNS, a entidade gestora pode facturar aos subsistemas de saúde ou entidade seguradora nos mesmos termos das outras instituições ou serviços do SNS, a entidades públicas ou privadas responsáveis legal ou contratualmente pelo pagamento de cuidados de saúde, constituindo a facturação receita própria da entidade gestora.
- 5 -Nos casos da alínea c) do n.º 1, as prestações cobradas nos termos do número anterior não são contabilizadas para efeito do conjunto de prestações a que a entidade gestora se obrigou.
- 6 -No caso da alínea a) do n.º 1, são deduzidos os montantes correspondentes às amortizações e reintegrações das instalações e equipamentos entregues.
Artigo 38.º — Retribuição
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994