- 1 -A entidade gestora é obrigada a garantir o acesso às prestações dos cuidados de saúde, nos termos dos demais estabelecimentos integrados no SNS, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto do SNS.
- 2 -Devem ter acesso aos cuidados de saúde prestados pelos serviços de saúde geridos pela entidade gestora os residentes na área de influência definida para a instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma.
- 3 -Fora dos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, os encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde a residentes fora da área de influência da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma são suportados pela ARS do domicílio do utente.
- 4 -A entidade gestora fica autorizada a celebrar acordos com terceiros para a prestação de cuidados desde que isso não ponha em causa o acesso aos cuidados de saúde dos residentes da área de influência e os previstos no n.º 2 do artigo 41.º
Artigo 40.º — Acesso
Vigente desde: 29/07/1994
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