- 1 -Durante o período de vigência do contrato a entidade gestora fica obrigada:
- a)A autorizar a inspecção das instalações por qualquer representante do contraente público;
- b)A fornecer ao contraente público todos os documentos, contas e outros elementos necessários para a fiscalização do cumprimento do contrato de gestão.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o contraente público compromete-se a não perturbar nem interferir no normal funcionamento da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma.
- 3 -A fim de facilitar a harmonização do direito de inspecção e a liberdade de actuação da entidade gestora, o contraente público designa um delegado, que será o seu representante permanente perante a entidade gestora.
- 4 -Sem prejuízo das competências específicas dos serviços centrais do Ministério da Saúde, o delegado é o único órgão de ligação entre os contraentes.
- 5 -Em todas as reuniões que o delegado efectue com a entidade gestora é redigida uma acta.
- 6 -A entidade gestora fica ainda sujeita, nos termos da lei, ao poder de inspecção de outras entidades, nomeadamente a Ordem dos Médicos.
Artigo 47.º — Inspecção e fiscalização
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994