- 1 -A entidade gestora obriga-se a fornecer toda a informação necessária à avaliação do funcionamento da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma entregue, de acordo com os suportes de informação em vigor no SNS, ou outros que venha a acordar.
- 2 -A entidade gestora manterá, a fim de prestar informação ao primeiro contraente, uma completa e adequada contabilidade e outros registos, reflectindo os resultados da gestão da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma numa base rigorosa, em conformidade com as regras gerais da contabilidade.
- 3 -A entidade gestora deve entregar, com periodicidade trimestral, informações relativas à actividade da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma.
Artigo 48.º — Informação periódica
Vigente desde: 29/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994