- 1 -A entidade gestora deve dispor da sua própria estrutura de recursos humanos para prestar os cuidados de saúde impostos pela gestão, sendo da sua exclusiva responsabilidade os contratos de trabalho celebrados para prosseguir a sua actividade.
- 2 -A entidade gestora fica obrigada a assegurar que dos contratos de trabalho celebrados nos termos do número anterior não consta qualquer equívoco quanto à entidade empregadora.
Artigo 49.º — Contratos de trabalho
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994