- 1 -O pessoal com relação jurídica de emprego público pode optar por qualquer das formas de mobilidade previstas nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do SNS.
- 2 -O pessoal com relação jurídica de emprego público pode exercer funções na instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma, de harmonia com o disposto no artigo 32.º do Estatuto do SNS.
- 3 -A entidade gestora fica obrigada a pagar os vencimentos ao pessoal referido no número anterior, de acordo com as tabelas de vencimento vigentes na Administração Pública, incluindo todos os suplementos remuneratórios legalmente devidos.
- 4 -A entidade gestora responsabiliza-se pela direcção do pessoal com relação jurídica de emprego público referido no n.º 1 que presta serviço na instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma para tanto, cabendo-lhe:
- a)Atribuir a cada trabalhador a classificação de serviço que lhe corresponda;
- b)Elaborar uma política de formação permanente e autorizar as substituições que dela advenham;
- c)Submeter à aprovação do Ministro da Saúde o horário de trabalho, incluindo os turnos, dias de descanso e férias;
- d)Responsabilizar-se pelo cumprimento das normas legais sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
- e)Assegurar as normas legais vigentes em matéria de protecção social, incluindo proceder às entregas dos descontos obrigatórios para a Caixa Geral de Aposentações.
- 5 -O exercício da acção disciplinar sobre os funcionários ou agentes referidos no n.º 1 fica a cargo da administração, através da Inspecção-Geral da Saúde.
Artigo 50.º — Pessoal com relação jurídica de emprego público
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994