- 1 -É da responsabilidade da entidade gestora a manutenção, durante todo o prazo de vigência do contrato, das infra-estruturas necessárias à exploração, as quais devem estar em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, efectuando, para tanto, as necessárias reparações e renovações, nos termos do n.º 6 do artigo 31.º do Estatuto do SNS.
- 2 -Para ocorrer aos encargos correspondentes a esta obrigação, a entidade gestora deve afectar a percentagem de 5% dos lucros anuais à constituição e renovação das infra-estruturas, a qual poderá, mediante autorização do contraente público, ser investida em novas aquisições ou ter outra aplicação reputada útil para a instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma.
- 3 -As reparações ou modificações estruturais ou reparações extraordinárias e de substituição de qualquer equipamento na instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma devem ter o acordo do conselho de administração da ARS respectiva, podendo ser efectuadas com subsídios concedidos ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º do Estatuto do SNS.
- 4 -As obras e os bens adquiridos pela entidade gestora nos termos do número anterior devem reverter para o Estado no termo do contrato.
- 5 -Quaisquer outros actos de administração extraordinária devem merecer a anuência prévia do contraente público.
Artigo 51.º — Reparações, manutenção e beneficiações patrimoniais
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994