- 1 -O contraente público pode tomar conta da exploração da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma entregue à entidade gestora quando se der ou estiver iminente a interrupção total ou parcial da exploração ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e dos equipamentos, susceptíveis de comprometer a regularidade e continuidade das prestações a realizar.
- 2 -A entidade gestora suporta os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não puderem ser cobertos pelos seus resultados.
- 3 -Se a entidade gestora não quiser ou não puder retomar a gestão ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento da instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma, o contraente público pode declarar a imediata rescisão do contrato.
Artigo 56.º — Garantias de cumprimento
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994