- 1 -Só são admitidas a concurso as pessoas colectivas que possuam capital social mínimo de (a definir no programa de concurso em função da importância do objecto do contrato de gestão).
- 2 -O aviso pode exigir ainda outros elementos probatórios desde que interessem especificamente à finalidade do contrato, nomeadamente profissionais e órgãos técnicos por áreas e valências, documentos que comprovem a capacidade técnica e económica, o modelo de gestão e organização para a instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma, objecto do contrato.
- 3 -A avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, incluindo a conformidade das soluções técnicas com as características do objecto do contrato, é aferida, no programa do concurso, em função da:
- a)Lista das actividades exercidas no sector, seu volume e destinatários;
- b)Descrição dos equipamentos e procedimentos utilizados para assegurar a qualidade da prestação dos cuidados de saúde;
- c)Indicação das estruturas profissionais e dos órgãos técnicos por áreas ou valências integrados ou não na entidade concorrente.
- 4 -A avaliação da capacidade económica dos concorrentes é aferida no programa do concurso, no qual é especificada a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Declarações bancárias;
- b)Balanços e demonstrações de resultados mais recentes;
- c)Declaração relativa ao último ano sobre o volume global de negócios na área do objecto do contrato.
Artigo 9.º — Requisitos de habilitação
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994