- 1 -Para protecção dos rios e ribeiras, é obrigatório deixar uma faixa de protecção de 10 m, 30 m e 50 m da linha de margem, respectivamente, dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, dos navegáveis e flutuáveis e dos navegáveis e flutuáveis sujeitos às marés. Na faixa de protecção é proibida a aplicação de fertilizantes.
- 2 -É proibido cultivar numa faixa de 2 m a contar da linha de margem dos cursos de água, nomeadamente das linhas de água temporárias.
- 3 -É proibida a aplicação de estrumes e chorumes a menos de 50 m de uma fonte, poço ou captação de água que se destine a consumo humano, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 381/98, de 22 de Setembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º — Aplicação de fertilizantes em terrenos adjacentes a cursos de água e a captações de água potável
Vigente desde: 11/07/2001
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Em vigor desde 11/07/2001