- 1 -Considerando a complexidade dos factores que condicionam a determinação da quantidade tecnicamente correcta de azoto a aplicar, o agricultor deverá recorrer a laboratórios especializados, nomeadamente aos serviços oficiais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, em função da análise da terra, da água e ou da análise foliar, e tendo em conta a produção esperada para a cultura que pretende fazer, recomendarão a fertilização mais adequada, incluindo a quantidade de azoto a aplicar e a época e técnica de aplicação.
- 2 -Com base nos conhecimentos técnicos e científicos disponíveis, a quantidade de azoto a aplicar não deverá exceder as quantidades máximas indicadas no artigo 7.º
- 3 -No cálculo da quantidade de azoto a aplicar a qualquer cultura é obrigatório entrar em linha de conta com a quantidade veiculada na água de rega, nos fertilizantes orgânicos, nos adubos e nos resíduos das culturas.
- 4 -Em todas as explorações superiores a 2 ha, os agricultores são obrigados, um mês após a data da publicação desta portaria, a manter um registo das fertilizações por parcela ou grupos de parcelas homogéneas, preenchendo para o efeito a ficha constante do anexo, que faz parte integrante do presente programa de acção.
- 5 -Nas explorações hortícolas com mais de 0,5 ha, os agricultores são obrigados, um ano após a data da publicação desta portaria, a manter um registo das fertilizações por parcela ou grupos de parcelas homogéneas, preenchendo para o efeito a ficha constante do anexo, que faz parte integrante do presente programa de acção.
Artigo 6.º — Plano e balanço de fertilização
Vigente desde: 11/07/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2001