- 1 -A Direcção de Serviços Antifraude dispõe, ao nível central, dos seguintes serviços:
- a)Divisão de Informações;
- b)Divisão de Planeamento e Controlo.
- 2 -A Direcção de Serviços de Antifraude dispõe, ao nível periférico, dos seguintes serviços:
- a)Divisão Operacional do Norte, com a área de jurisdição correspondente aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;
- b)Divisão Operacional do Sul, com a área de jurisdição correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.
- 3 -As áreas de jurisdição referidas nas alíneas a) e b) do número precedente compreendem, respectivamente, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 4 -Compete à Divisão de Informações:
- a)Centralizar e proceder ao tratamento integrado de dados aduaneiros e fiscais, de natureza estratégica, necessários à definição das medidas de política de prevenção e repressão da fraude;
- b)Centralizar e proceder ao tratamento integrado de informações de natureza táctica ou operacional, tendo em vista a prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, designadamente no tráfico de mercadorias cuja comercialização está sujeita a medidas proibitivas ou restritivas e difundir directamente pelos serviços periféricos essas informações por forma a orientar a sua actividade;
- c)Centralizar o tratamento da informação relativa aos controlos, fraudes e irregularidades a fornecer aos serviços da Comissão, nos termos da legislação comunitária;
- d)Centralizar e difundir a informação no âmbito dos sistemas antifraude nacionais, comunitários e internacionais, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respectivas aplicações;
- e)Colaborar com os organismos competentes, nacionais ou internacionais, na elaboração de normas relativas à comercialização de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e dos respectivos precursores, bem como dos produtos estratégicos;
- f)Aplicar as metodologias de análise de risco no tratamento da informação recolhida e difundir pelos serviços periféricos, de forma directa e orientada, os respectivos resultados através dos perfis de risco definidos;
- g)Emitir parecer e coordenar as acções necessárias à execução dos acordos de cooperação aduaneira e de assistência mútua administrativa de âmbito comunitário e internacional, com incidência directa na prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal;
- h)Promover a cooperação administrativa entre a DGAIEC e outras entidades públicas ou privadas, tendo em vista a troca regular de informações relativas à luta antifraude.
- 5 -Compete à Divisão de Planeamento e Controlo:
- a)Elaborar o plano nacional de inspecção e fiscalização aduaneira, bem como coordenar e avaliar a sua execução;
- b)Promover, preparar, controlar e, sempre que as circunstâncias o exijam, executar acções concretas de fiscalização aduaneira e fiscal de âmbito nacional;
- c)Fixar os princípios a que se deve submeter o exercício da actividade fiscalizadora e controlar o desenvolvimento dos programas de acções elaborados e executados pelas divisões operacionais e pelas alfândegas;
- d)Definir e proceder à análise dos indicadores destinados à avaliação periódica das acções de fiscalização e de controlo executadas pelos serviços referidos na alínea anterior e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias;
- e)Proceder a estudos e à elaboração de instruções, nomeadamente destinados à uniformização de procedimentos, relacionados com a actividade de fiscalização e de inspecção;
- f)Assegurar a execução de diligências de investigação no quadro dos actos de inquérito relativos aos crimes de natureza aduaneira e fiscal delegados na DGAIEC;
- g)Promover e coordenar os contactos necessários, no plano nacional, comunitário e internacional, com as entidades competentes, no âmbito de investigações e diligências relativas a processos crime de natureza aduaneira e fiscal, garantindo a necessária articulação com os serviços periféricos no mesmo domínio;
- h)Colaborar com outras entidades administrativas ou policiais, no plano nacional, comunitário ou internacional, por forma a assegurar a execução e a optimização das acções de fiscalização e de controlo.
- 6 -Compete às Divisões Operacionais no respectivo âmbito territorial:
- a)Participar na elaboração do plano nacional de inspecção e fiscalização aduaneira;
- b)Executar o plano nacional de inspecção e fiscalização aduaneira, incluindo as acções de controlo relacionadas com os financiamentos concedidos no âmbito da política agrícola comum;
- c)Executar diligências de investigação no quadro dos actos de inquérito relativos aos crimes de natureza aduaneira e fiscal delegados na DGAIEC;
- d)Participar em acções conjuntas com outras entidades administrativas ou policiais dirigidas à prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal;
- e)Proceder à recolha, tratamento e difusão da informação operacional e táctica necessária ao desenvolvimento da actividade operacional;
- f)Contribuir para a definição de critérios para aplicação da análise de risco;
- g)Contribuir para a elaboração de indicadores susceptíveis de avaliar os resultados obtidos nas acções de controlo, a fim de possibilitar as adaptações sistemáticas ao nível da estratégia definida no domínio da prevenção e repressão da fraude.
Artigo 10.º — Direcção de Serviços Antifraude
Vigente desde: 31/08/2000
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Em vigor desde 31/08/2000