- 1 -Quando a natureza das matérias ou as necessidades dos serviços o determinem, poderão ser criados núcleos, enquanto estruturas informais, transitórias, flexíveis e de composição variável.
- 2 -Os núcleos referidos, cuja constituição será determinada por despacho do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, funcionarão na directa dependência do director-geral ou dos subdirectores-gerais.
Artigo 19.º — Núcleos
Vigente desde: 31/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2000