- 1 -As alfândegas, as delegações aduaneiras e os postos aduaneiros são os referidos no mapa constante do anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, sendo a dependência hierárquica das delegações aduaneiras e dos postos aduaneiros a resultante do referido mapa.
- 2 -Os directores das alfândegas são equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.
- 3 -Aos dirigentes dos serviços periféricos cumpre gerir as áreas de resultado que lhes estão cometidas, na respectiva área de jurisdição.
Artigo 20.º — Natureza
Vigente desde: 31/08/2000
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Em vigor desde 31/08/2000