- 1 -Os departamentos dos serviços centrais, para o exercício das competências gerais que estão previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, dispõem de direcções de serviços, as quais podem integrar divisões, repartições e núcleos.
- 2 -As unidades de apoio referidas no n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma possuem o nível de direcção de serviços, podendo integrar divisões ou núcleos.
- 3 -Aos dirigentes dos serviços centrais cumpre gerir, a nível nacional, as áreas de resultado cuja responsabilidade lhes esteja cometida.
Artigo 2.º — Serviços centrais
Vigente desde: 31/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2000